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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16-D, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.

Fonte oficial: Planalto

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