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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 19 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos..................................................................................."

Fonte oficial: Planalto

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