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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 2, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

Fonte oficial: Planalto

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