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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 20 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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