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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 22, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Fonte oficial: Planalto

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