Lei
Art. 22-A, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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