Lei
Art. 23, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
Fonte oficial: Planalto
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