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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 23, 2-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

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O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Fonte oficial: Planalto

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