Lei
Art. 23, 6 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
Fonte oficial: Planalto
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