Lei
Art. 23, 8 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
Fonte oficial: Planalto
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