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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 24, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

Fonte oficial: Planalto

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