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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 24-C, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:

I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

Fonte oficial: Planalto

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