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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 24-C, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

Fonte oficial: Planalto

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