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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 25 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Fonte oficial: Planalto

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