Lei
Art. 28 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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