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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 28, 8 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

Fonte oficial: Planalto

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