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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 29, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

Fonte oficial: Planalto

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