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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 30, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

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Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

Fonte oficial: Planalto

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