Lei
Art. 30, 6 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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