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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 30-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Fonte oficial: Planalto

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