Lei
Art. 30-A, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
Fonte oficial: Planalto
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