Lei
Art. 33, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fonte oficial: Planalto
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