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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 33, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte oficial: Planalto

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