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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 34, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

Fonte oficial: Planalto

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