Lei
Art. 34, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Fonte oficial: Planalto
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