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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 36, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Fonte oficial: Planalto

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