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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 36, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Fonte oficial: Planalto

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