Lei
Art. 36-B — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Fonte oficial: Planalto
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