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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 36-B, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.

Fonte oficial: Planalto

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