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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 37, 7 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

Fonte oficial: Planalto

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