Lei
Art. 38, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
Fonte oficial: Planalto
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