Lei
Art. 38, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º.
Fonte oficial: Planalto
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