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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 39, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

Fonte oficial: Planalto

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