Lei
Art. 39, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
Fonte oficial: Planalto
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