Lei
Art. 39, 11 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Fonte oficial: Planalto
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