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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 39, 12 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

Fonte oficial: Planalto

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