Lei
Art. 39, 12 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
Fonte oficial: Planalto
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