Lei
Art. 39, 8 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fonte oficial: Planalto
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