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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 39, 9 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Fonte oficial: Planalto

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