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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 39-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Fonte oficial: Planalto

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