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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 39-A, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Fonte oficial: Planalto

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