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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 39-A, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Fonte oficial: Planalto

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