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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto

Fonte oficial: Planalto

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