Lei
Art. 40-B, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Fonte oficial: Planalto
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