Lei
Art. 41 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
Fonte oficial: Planalto
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