Lei
Art. 41-A, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →