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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 43, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Fonte oficial: Planalto

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