Lei
Art. 43, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Fonte oficial: Planalto
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