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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 45, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência..

Fonte oficial: Planalto

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