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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 45, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Fonte oficial: Planalto

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