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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 45, 6 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

Fonte oficial: Planalto

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