Lei
Art. 46, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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