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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 46, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

Fonte oficial: Planalto

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