Lei
Art. 47 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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